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Jurisprudência


TJSC 2013.016404-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO PROVISÓRIA QUE SE FAZ MISTER EM SINTONIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, buscar a pretensão jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Dessa feita, verificando o julgador em sede liminar, diante das provas produzidas, a alteração na situação financeira da agravante, bem como dos demais motivos pelos quais foi determinado o pagamento da verba alimentar pelo agravado, deve ser mantida a decisão impugnada. Nada obsta, contudo, que a medida seja revista a qualquer tempo, por tratar-se de providência de natureza interinal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016404-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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