TJSC 2013.016438-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO. APELOS DEFENSIVOS. SIMILITUDE DAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE NÃO OBEDECERAM A ORDEM DE PARADA DOS AGENTES PÚBLICOS, AUMENTARAM A VELOCIDADE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO E EFETUARAM DISPAROS EM SUAS DIREÇÕES QUANDO DILIGENCIARAM PARA PRENDÊ-LOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM FACE DO AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.016438-0, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO. APELOS DEFENSIVOS. SIMILITUDE DAS INSURGÊNCIAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE NÃO OBEDECERAM A ORDEM DE PARADA DOS AGENTES PÚBLICOS, AUMENTARAM A VELOCIDADE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO E EFETUARAM DISPAROS EM SUAS DIREÇÕES QUANDO DILIGENCIARAM PARA PRENDÊ-LOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM FACE DO AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.016438-0, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Porto Belo
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