TJSC 2013.016471-3 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO DE ANTENA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PARA TELEFONE CELULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO (ANATEL) E DO IBAMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.864/2004 POR AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - CONSTRUÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA "BALEIA FRANCA" SEM AS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - DESRESPEITO ÀS DISTÂNCIAS REGULAMENTARES DE RECUOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO ÀS DIVISAS DO IMÓVEL E ÀS RESIDÊNCIAS VIZINHAS - DEMOLIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A competência para apreciar demanda ambiental contra construção de Estação Rádio-Base é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, porque o que se discute é o cumprimento da legislação ambiental e não os serviços de telecomunicação, ficando dispensada a intervenção da ANATEL. É desnecessária a citação ou intimação do IBAMA para integrar a lide se a controvérsia não gira em torno das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n. 237 do CONAMA. Não é inconstitucional a Lei Ordinária Estadual n. 12.684/2004 se não há invasão da competência da União para legislar sobre telecomunicações, porque a matéria é ambiental e o Estado de Santa Catarina, por força do disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, tem competência para legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição, ditando normas específicas a serem seguidas pelas pelas empresas que exerçam atividades potencialmente poluentes, em seu território. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual, não ocorre a reserva de plenário a que se referem o art. 97 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, daí porque não cabe a submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal, como soa o art. 481, primeira parte, do Código de Processo Civil. Se a Estação Rádio-Base foi construída em Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, sem a necessária Licença Prévia e Licença de Implantação, sem o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que são exigidos pela Lei Estadual n. 12.864/2004 (em vigor na data da instalação das antenas), e com desrespeito às distâncias regulamentares de recuos mínimos em relação às divisas do imóvel e aos imóveis residenciais vizinhos, a edificação é precária e violadora da legislação ambiental, estando correta a sentença que determinou a sua demolição. A edificação de estação de rádio-base que desrespeita a legislação ambiental e as normas de posturas quanto aos recuos mínimos em relação às divisas do próprio imóvel e aos imóveis residenciais vizinhos, não sendo possível a regularização, não pode ser mantida, não cabendo substituir a pena de demolição por indenização. "A lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença 'ultra petita'), nem ficar aquém (sentença 'citra petita'), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença 'extra petita')". (DOS SANTOS, ERNANI FIDÉLIS. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed., vol. I, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 175). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016471-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO DE ANTENA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PARA TELEFONE CELULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO (ANATEL) E DO IBAMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.864/2004 POR AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - CONSTRUÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA "BALEIA FRANCA" SEM AS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - DESRESPEITO ÀS DISTÂNCIAS REGULAMENTARES DE RECUOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO ÀS DIVISAS DO IMÓVEL E ÀS RESIDÊNCIAS VIZINHAS - DEMOLIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A competência para apreciar demanda ambiental contra construção de Estação Rádio-Base é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, porque o que se discute é o cumprimento da legislação ambiental e não os serviços de telecomunicação, ficando dispensada a intervenção da ANATEL. É desnecessária a citação ou intimação do IBAMA para integrar a lide se a controvérsia não gira em torno das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n. 237 do CONAMA. Não é inconstitucional a Lei Ordinária Estadual n. 12.684/2004 se não há invasão da competência da União para legislar sobre telecomunicações, porque a matéria é ambiental e o Estado de Santa Catarina, por força do disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, tem competência para legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição, ditando normas específicas a serem seguidas pelas pelas empresas que exerçam atividades potencialmente poluentes, em seu território. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual, não ocorre a reserva de plenário a que se referem o art. 97 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, daí porque não cabe a submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal, como soa o art. 481, primeira parte, do Código de Processo Civil. Se a Estação Rádio-Base foi construída em Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, sem a necessária Licença Prévia e Licença de Implantação, sem o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que são exigidos pela Lei Estadual n. 12.864/2004 (em vigor na data da instalação das antenas), e com desrespeito às distâncias regulamentares de recuos mínimos em relação às divisas do imóvel e aos imóveis residenciais vizinhos, a edificação é precária e violadora da legislação ambiental, estando correta a sentença que determinou a sua demolição. A edificação de estação de rádio-base que desrespeita a legislação ambiental e as normas de posturas quanto aos recuos mínimos em relação às divisas do próprio imóvel e aos imóveis residenciais vizinhos, não sendo possível a regularização, não pode ser mantida, não cabendo substituir a pena de demolição por indenização. "A lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença 'ultra petita'), nem ficar aquém (sentença 'citra petita'), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença 'extra petita')". (DOS SANTOS, ERNANI FIDÉLIS. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed., vol. I, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 175). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016471-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Laguna
Mostrar discussão