TJSC 2013.016479-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA. AGENTE IMPUTÁVEL QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS FATOS, JUNTAMENTE COM A ADOLESCENTE, E ASSUME TER PRATICADO A AÇÃO SEM O AUXÍLIO DESTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR, COM SEGURANÇA, A CONTRIBUIÇÃO DA REPRESENTADA NO ATO CRIMINOSO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL - E, POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - MILITA EM FAVOR DO REPRESENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 189, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À míngua de provas robustas de que a representada auxiliou a agente imputável ou mesmo de que anuiu à sua conduta, impossível a aplicação de medida socioeducativa à adolescente em virtude da prática de ato análogo ao delito de homicídio qualificado, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral da ocorrência da infração. Com efeito, no processo penal - e, por consequência, no procedimento de apuração de ato infracional -, para que se possa concluir pela responsabilidade dos agentes, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelos fatos definidos em lei como crimes que foram objeto da imputação - o que, repisa-se, não é o caso dos autos. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.016479-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA. AGENTE IMPUTÁVEL QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS FATOS, JUNTAMENTE COM A ADOLESCENTE, E ASSUME TER PRATICADO A AÇÃO SEM O AUXÍLIO DESTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR, COM SEGURANÇA, A CONTRIBUIÇÃO DA REPRESENTADA NO ATO CRIMINOSO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL - E, POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - MILITA EM FAVOR DO REPRESENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 189, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À míngua de provas robustas de que a representada auxiliou a agente imputável ou mesmo de que anuiu à sua conduta, impossível a aplicação de medida socioeducativa à adolescente em virtude da prática de ato análogo ao delito de homicídio qualificado, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral da ocorrência da infração. Com efeito, no processo penal - e, por consequência, no procedimento de apuração de ato infracional -, para que se possa concluir pela responsabilidade dos agentes, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelos fatos definidos em lei como crimes que foram objeto da imputação - o que, repisa-se, não é o caso dos autos. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.016479-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Piçarras
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