TJSC 2013.016544-7 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. 1) CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE OITO ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara dE Direito Público, j. 10-7-2012). "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF)" (Mandado de Segurança n. 24.781/DF, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Todavia, "em casos excepcionais, nos quais o lapso temporal entre a data da aposentadoria e o exame de sua legalidade tenha superado cinco anos, assentou-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados pela Administração, deve-se assegurar ao servidor a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão. Fixou-se, no entanto, que a contagem desse prazo se iniciaria na data em que o processo de aposentadoria ou pensão chegasse ao Tribunal de Contas da União. (MS 32928/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/4/2014)" (grifos no original) (AC n. 2014.023654-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-1-2015). 2) AVERBAÇÃO, COMO TEMPO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EM QUE ESTEVE APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada 'qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício' (CF, art. 40, § 10º)" (MS n. 2003.006449-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-6-2003) (AC n. 2012.049245-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016544-7, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. 1) CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE OITO ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara dE Direito Público, j. 10-7-2012). "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF)" (Mandado de Segurança n. 24.781/DF, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Todavia, "em casos excepcionais, nos quais o lapso temporal entre a data da aposentadoria e o exame de sua legalidade tenha superado cinco anos, assentou-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados pela Administração, deve-se assegurar ao servidor a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão. Fixou-se, no entanto, que a contagem desse prazo se iniciaria na data em que o processo de aposentadoria ou pensão chegasse ao Tribunal de Contas da União. (MS 32928/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/4/2014)" (grifos no original) (AC n. 2014.023654-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-1-2015). 2) AVERBAÇÃO, COMO TEMPO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EM QUE ESTEVE APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada 'qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício' (CF, art. 40, § 10º)" (MS n. 2003.006449-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-6-2003) (AC n. 2012.049245-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016544-7, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itaiópolis
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