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Jurisprudência


TJSC 2013.016563-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DIRIMIR A DÚVIDA QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NO ASSALTO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se a prova produzida nos autos não traz a certeza necessária de que o réu foi um dos autores do roubo descrito na peça acusatória, a absolvição é medida que se impõe, com aplicação do princípio in dubio pro reo. RECURSO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS CONDENADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO IMPUTADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA RES FURTIVA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o réu, na companhia de dois comparsas, surpreende as vítimas que saíram de sua residência para atendê-los, sob pretexto de se tratar de oficiais de justiça e, após detê-las com ameaça de arma de fogo, passa a vasculhar o local e subtrai vários bens, pratica o delito previsto no art. 157, caput, com as causas de aumento de pena do § 2.º, I e II, do Código Penal. A apreensão da res furtiva não é imprescindível para o reconhecimento da materialidade do crime de roubo. PLEITOS SUCESSIVOS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MAJORANTES CONFIGURADAS. Se fica devidamente comprovado nos autos que o réu subtrai bens, mediante grave ameaça às vítimas, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, inviável o afastamento destas majorantes na dosimetria da pena. A falta de apreensão da arma utilizada no crime é prescindível à configuração da causa de especial aumento de pena prevista no § 2.º, I, do art. 157 do Código Penal. SENTENÇA. ANTECEDENTE CRIMINAL. AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO NESTE PONTO. O entedimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que ação penal em que ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado não se presta ao reconhecimento de maus antecedentes, diante da garantia constitucional da presunção de inocência (CRFB, ART. 5.º, LVII). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO NOMEADO NA ORIGEM QUE TEVE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau quanto a eventual interposição de recurso. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.016563-6, de Canoinhas, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Canoinhas
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