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Jurisprudência


TJSC 2013.016594-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO DESCRITA NO ART. 133, DO CTN. EMPRESA QUE PASSA A EXERCER FUNÇÕES NO MESMO RAMO E LOCAL. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PELO ALIENANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. "Havendo continuidade na exploração de mesma atividade comercial no local em que atuava a empresa sucedida, há presunção de que houve a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora, com a transferência do ponto comercial [...]" (AC n. 1999.011896-7, de Maravilha, rel. Des. Rui Fortes, j. 15.12.2003) (AR n. 2009.061541-3, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 16-1-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI n. 2012.083893-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016594-2, de Campos Novos, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Campos Novos
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