TJSC 2013.016612-6 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL C/C REVISÃO DE CONTRATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. "É de ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo à parte ré opor-se pela via da exceção de incompetência (art. 112 do CPC)." (Conflito de Competência n. 2011.090578-0, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella) (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.016612-6, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL C/C REVISÃO DE CONTRATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. "É de ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo à parte ré opor-se pela via da exceção de incompetência (art. 112 do CPC)." (Conflito de Competência n. 2011.090578-0, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella) (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.016612-6, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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