TJSC 2013.016627-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA PELA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR NO PONTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO CONCEDIDO, DE PROVA IDÔNEA DA ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ÔNUS DERIVADOS DA LIDE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. ARTIGO 5º, §1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado condutor do feito, diligentemente, ordenou o que lhe competia, ou seja, que os autores fizessem prova da necessidade da assistência judiciária requerida. Não houve interesse no cumprimento da decisão exarada (irrecorrida), sendo certo que amparar, no âmbito recursal, a desídia no acatamento dos despachos judiciais, seria desprestigiar o zelo e os cuidados do juiz a quo com a coisa pública, porque não se pode olvidar que as custas são, em verdade, tributos que, ante a concessão da assistência judiciária, acabam tendo sua cobrança diferida, por absoluta impossibilidade da parte proceder ao seu adimplemento. Há, portanto, interesse público na busca da verdade real, pois os agraciados com o beneplácito devem ser apenas aqueles que realmente dele não prescindam. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016627-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA PELA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR NO PONTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO CONCEDIDO, DE PROVA IDÔNEA DA ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ÔNUS DERIVADOS DA LIDE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. ARTIGO 5º, §1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado condutor do feito, diligentemente, ordenou o que lhe competia, ou seja, que os autores fizessem prova da necessidade da assistência judiciária requerida. Não houve interesse no cumprimento da decisão exarada (irrecorrida), sendo certo que amparar, no âmbito recursal, a desídia no acatamento dos despachos judiciais, seria desprestigiar o zelo e os cuidados do juiz a quo com a coisa pública, porque não se pode olvidar que as custas são, em verdade, tributos que, ante a concessão da assistência judiciária, acabam tendo sua cobrança diferida, por absoluta impossibilidade da parte proceder ao seu adimplemento. Há, portanto, interesse público na busca da verdade real, pois os agraciados com o beneplácito devem ser apenas aqueles que realmente dele não prescindam. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016627-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Tubarão
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