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Jurisprudência


TJSC 2013.016652-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE PETITÓRIO EM QUE SE PLEITEIA O ACOLHIMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 249, § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO INSS. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO. MP 340/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE EM PARTE. A teor do artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil, não se pronunciará a nulidade de ato quando dela não resultar prejuízo à parte. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, é necessário fazer incidir, sobre o valor do benefício, atualização monetária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que, ao tempo em que converteu em quantia fixa a indenização previamente atrelada ao salário mínimo, também deixou de estabelecer critérios de correção da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016652-8, de Trombudo Central, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Trombudo Central
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