TJSC 2013.016691-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DOS DESEMBOLSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de seguro de vida em grupo possui características relacionadas às relações regidas pelo Capítulo XV do Código Civil, amoldando-se ao que dispõe o artigo 757 do referido diploma, razão por que aplicável à relação o prazo prescricional de demandas securitárias. Conquanto se apliquem à contratação de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional quinquenal do diploma diz respeito a acidente de consumo, previsão que não se coaduna com os casos em que se pleiteia a mera cobrança da quantia segurada. Prazo específico previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016691-3, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DOS DESEMBOLSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de seguro de vida em grupo possui características relacionadas às relações regidas pelo Capítulo XV do Código Civil, amoldando-se ao que dispõe o artigo 757 do referido diploma, razão por que aplicável à relação o prazo prescricional de demandas securitárias. Conquanto se apliquem à contratação de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional quinquenal do diploma diz respeito a acidente de consumo, previsão que não se coaduna com os casos em que se pleiteia a mera cobrança da quantia segurada. Prazo específico previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016691-3, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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