TJSC 2013.016694-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELO INSS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA NÃO-COMPENSAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO LABOROU. QUESTÃO NÃO-ABORDADA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em observância ao primado da coisa julgada, não há como discutir-se, no contexto de apelo a decisão proferida em execução de sentença, matéria antes não aventada, qual seja a necessidade de compensação do período em que o segurado laborou, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, sob pena de instaurar-se periclitante insegurança jurídica. Ademais, o "Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema." (TJSC, Apelação Cível n. 2011. 063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016694-4, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELO INSS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA NÃO-COMPENSAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO LABOROU. QUESTÃO NÃO-ABORDADA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em observância ao primado da coisa julgada, não há como discutir-se, no contexto de apelo a decisão proferida em execução de sentença, matéria antes não aventada, qual seja a necessidade de compensação do período em que o segurado laborou, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, sob pena de instaurar-se periclitante insegurança jurídica. Ademais, o "Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema." (TJSC, Apelação Cível n. 2011. 063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016694-4, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Forquilhinha
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