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Jurisprudência


TJSC 2013.016695-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. - O mero descumprimento contratual, consistente no não pagamento de verba indenizatória, sem a comprovação de outros reflexos, não caracteriza abalo moral, mas apenas mero aborrecimento, não havendo falar, portanto, em dever de compensar. (2) VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO STJ. - Possível a compensação dos honorários advocatícios nos termos do Enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Se assim assentou a sentença, em atenção ao referido verbete, há manter o decidido. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. - "Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, rel. Min. SIDNEI BENETI, j. em 25.11.2008, DJe 19.12.2008). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016695-1, de Forquilhinha, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Forquilhinha
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