TJSC 2013.016705-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO FOI EFETIVADA DIRETAMENTE PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E PELOS CORREIOS. CASO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, TRATA DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM ALAGOAS. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, EMBORA RECEBIDO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele" (REsp n. 1.184.570/MG, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 9-5-2012). "É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense de que é indispensável a entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato firmado entre as partes, não se exigindo o recebimento pessoal do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040515-9, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016705-6, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO FOI EFETIVADA DIRETAMENTE PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E PELOS CORREIOS. CASO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, TRATA DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM ALAGOAS. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, EMBORA RECEBIDO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele" (REsp n. 1.184.570/MG, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 9-5-2012). "É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense de que é indispensável a entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato firmado entre as partes, não se exigindo o recebimento pessoal do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040515-9, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016705-6, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Lages
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