TJSC 2013.016743-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO POR ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA PÚBLICA. LOCAL GRATUITO E SEM VIGILÂNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'Para efeitos de responsabilidade civil, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos é um contrato unilateral, em que a exemplo do que se dá no contrato de transporte gratuito, o contratante a quem o ajuste não aproveita, só responde por dolo ou culpa grave. 'Em tais casos, não é correto equiparar estabelecimento comercial a uma instituição de ensino; esta somente poderá ser responsabilizada desde que haja serviço especializado para velar pela segurança e proteção dos veículos que utilizem sua área de estacionamento' (Apelação Cível n. 2008.023842-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-1-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.029450-5, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 7-6-2011). (AC n. 2011.048607-7, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016743-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO POR ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA PÚBLICA. LOCAL GRATUITO E SEM VIGILÂNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'Para efeitos de responsabilidade civil, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos é um contrato unilateral, em que a exemplo do que se dá no contrato de transporte gratuito, o contratante a quem o ajuste não aproveita, só responde por dolo ou culpa grave. 'Em tais casos, não é correto equiparar estabelecimento comercial a uma instituição de ensino; esta somente poderá ser responsabilizada desde que haja serviço especializado para velar pela segurança e proteção dos veículos que utilizem sua área de estacionamento' (Apelação Cível n. 2008.023842-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-1-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.029450-5, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 7-6-2011). (AC n. 2011.048607-7, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016743-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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