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Jurisprudência


TJSC 2013.016786-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE BEM DE FAMÍLIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA DA ANOTAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE VENDA DA PROPRIEDADE POR DIFICULDADES NA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 1.719 DO CC. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante previsão do artigo 1.719 do Código Civil, a impossibilidade de manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído deve estar devidamente comprovada nos autos. Destarte, não se encontrando provas capazes de corroborar as alegações do Requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). Assim, inviável a discussão acerca da transferência do bem imóvel com instituição de usufruto vitalício em favor do Requerente, na medida em que não abordada em primeiro grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016786-7, de Ascurra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Ascurra
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