TJSC 2013.016798-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DO OBJETO EM DISCUSSÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. ELEVAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO COMO MEIO APTO A DAR MAIOR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida" (TJSC, AI n. 2010.036380-0, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28-8-2012). "Em se tratando de obrigação de fazer, plenamente possível a fixação de multa por descumprimento, com fulcro nos arts. 273, §3º, e 461 do CPC, com o fito de compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial, devendo, por isso mesmo, o quantum ser fixado em patamar apto à finalidade da coerção" (TJSC, AI n. 2011.088571-8, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 14-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016798-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DO OBJETO EM DISCUSSÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. ELEVAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO COMO MEIO APTO A DAR MAIOR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida" (TJSC, AI n. 2010.036380-0, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28-8-2012). "Em se tratando de obrigação de fazer, plenamente possível a fixação de multa por descumprimento, com fulcro nos arts. 273, §3º, e 461 do CPC, com o fito de compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial, devendo, por isso mesmo, o quantum ser fixado em patamar apto à finalidade da coerção" (TJSC, AI n. 2011.088571-8, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 14-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016798-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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