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Jurisprudência


TJSC 2013.016866-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES DA TELEFONIA FIXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. Com exceção, deve a empresa de telefonia juntar aos autos as informações referentes aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações de telefonia fixa. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016866-3, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Taió
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