TJSC 2013.016872-8 (Acórdão)
Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificadas. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Discussão de matérias já debatidas. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art. 535 do CPC. Rejeição do recurso. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.016872-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificadas. Prequestionamento. Ausência de pressupostos. Discussão de matérias já debatidas. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art. 535 do CPC. Rejeição do recurso. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.016872-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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