TJSC 2013.016892-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM AUTOS DEVOLVIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXAMINÁ-LO. DECLINAÇÃO DETERMINADA ANTERIORMENTE E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE FEDERAL EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 224 DAQUELA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PARTE PASSIVA NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO FEDERAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE DEVE OCORRER NA JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. A restituição dos autos ao juízo estadual que declinou da competência, conforme previsão da Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça, decorre da exclusão de ente federal do processo, desde que ainda haja parte não sujeita à jurisdição federal. Desse modo, a extinção do processo, na Justiça Federal, por ilegitimidade de ente federal que havia passado a ocupar sozinho o polo passivo após a declinação da competência, acarreta o arquivamento dos autos em seu próprio âmbito jurisdicional, qualificado não só para o julgamento do feito como também para o seu processamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016892-4, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM AUTOS DEVOLVIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXAMINÁ-LO. DECLINAÇÃO DETERMINADA ANTERIORMENTE E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE FEDERAL EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 224 DAQUELA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OUTRA PARTE PASSIVA NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO FEDERAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE DEVE OCORRER NA JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. A restituição dos autos ao juízo estadual que declinou da competência, conforme previsão da Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça, decorre da exclusão de ente federal do processo, desde que ainda haja parte não sujeita à jurisdição federal. Desse modo, a extinção do processo, na Justiça Federal, por ilegitimidade de ente federal que havia passado a ocupar sozinho o polo passivo após a declinação da competência, acarreta o arquivamento dos autos em seu próprio âmbito jurisdicional, qualificado não só para o julgamento do feito como também para o seu processamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016892-4, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Tubarão
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