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Jurisprudência


TJSC 2013.016901-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO "O agravo seqüencial do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil destina-se a devolver ao órgão colegiado o conhecimento de recurso cuja competência era originariamente sua, mas que, por exceção legal, tenha sido julgado monocraticamente. Os embargos declaratórios são dirigidos ao próprio juiz prolator da decisão inquinada, não se sujeitando ao exame de outro órgão jurisdicional. Se opostos contra decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, somente poderão ser decididos pelo próprio Relator, nunca pelo órgão colegiado. Por tal razão, não se admite a interposição de agravo seqüencial contra despacho em embargos declaratórios opostos da decisão do Relator, que negou seguimento a recurso manifestamente inadmissível, já que importaria na atribuição, ao colegiado, do exame de matéria da competência do órgão monocrático". (Agravo (artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil) em Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento n. 2005.035669-6/0001.01, de Guaramirim, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 19/01/2006). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.016901-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Rio do Oeste
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