TJSC 2013.016912-2 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA AO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). "'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" (AC n. 2013.066610-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016912-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA AO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). "'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" (AC n. 2013.066610-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016912-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capinzal
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