TJSC 2013.016999-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna. Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS POR FORÇA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de indeferimento da petição inicial por força de ausência do depósito inicial de custas, ante o não acolhimento do pleito de gratuidade da justiça, suficiente a intimação da parte por intermédio de seu advogado constituído nos autos, mesmo porque, "tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária" (Ag.Rg.Resp,. STJ,4ª T., j. 24/03/2009, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016999-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna. Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS POR FORÇA DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de indeferimento da petição inicial por força de ausência do depósito inicial de custas, ante o não acolhimento do pleito de gratuidade da justiça, suficiente a intimação da parte por intermédio de seu advogado constituído nos autos, mesmo porque, "tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária" (Ag.Rg.Resp,. STJ,4ª T., j. 24/03/2009, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016999-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Criciúma
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