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Jurisprudência


TJSC 2013.017053-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO À VERBA PROVISÓRIA FIXADA EM 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA FILHA MENOR (10 ANOS). NÃO COMPROVAÇÃO, A CONTENTO, DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO CC E ART. 333, INC. II, DO CPC. DISCUSSÃO A RESPEITO DO MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL, PORQUE NÃO ENFRENTADA A TEMÁTICA PELO DECISÓRIO COMBATIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Na fixação da verba alimentar o juiz deve ater-se ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade econômico-financeira do alimentante e proporcionalidade entre uma e outra (par. 1º do art. 1.694 do CC). 2. Em vista disso, mostra-se incabível a isenção do pagamento dos alimentos provisórios à filha menor, eis que o alimentante não logrou êxito em comprovar, ainda que perfunctoriamente, que suas condições econômico-financeiras são insuficientes para cumprir com o encargo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017053-4, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Gaspar
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