main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.017111-0 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO CONTRA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. APELO DESTA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE SE DIZ TERCEIRA PREJUDICADA. RECURSO DA CEF NÃO CONHECIDO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SUPOSTO INTERESSE E A RELAÇÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 499, § 1º, DO CPC. PACTOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS EM 1982. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA, POR VIA OBLÍQUA, DA JUSTIÇA ESTADUAL. Vencido e terceiro prejudicado podem recorrer. Contudo, a teor do que dispõe a legislação civil (§ 1º do art. 499 do CPC), este deve comprovar o nexo de interdependência entre o alegado interesse e a relação submetida à apreciação judicial. Trata-se de comprovar, muito além de mero interesse jurídico, que o terceiro pode vir a sofrer efetivo e real prejuízo com o resultado desfavorável da causa. Após penosa batalha jurisprudencial, o STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1.091.363-SC, julgado em 28.11.11), consolidou seu entendimento no sentido que, em casos análogos, por envolver discussão só entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não existe interesse jurídico da CEF a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário ou assistência simples. Deve a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar a existência de interesse jurídico na solução da causa, o qual se dá pela demonstração dos elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Tratando-se de apólice pública ligada a contrato de financiamento habitacional firmado muito antes de 1988, não há falar em interesse jurídico da CEF na solução da causa em razão da ausência de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e, por conseguinte, ela não detém a prerrogativa de recorrer de decisão judicial desfavorável à seguradora inicialmente demandada em ação de cobrança securitária, porque, apesar de terceira estranha à relação, ela não é e não será prejudicada. AGRAVO RETIDO PELA SEGURADORA. PLEITO DE APRECIAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. O agravo retido deve ser conhecido quando o interessado requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo passivo de ações de natureza securitária já em curso, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 478/2009, constitui uma nova forma de sucessão processual, tal norma não escapa da vedação material imposta pela Constituição Federal - art. 62, inciso I, alínea "b" - e é, portanto, flagrantemente inconstitucional. Qualquer medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertida em lei, o que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis, sob pena de perder eficácia. A par disto, e porque é notório que entre a data da publicação da Medida Provisória nº 478 (29 de dezembro de 2009) e a data de 01 de junho de 2010 não houve a sua conversão em Lei, é forçoso reconhecer que o seu regramento perdeu eficácia. MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. LEI Nº 12.409/2011. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS - ART. 87 DO CPC. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não tem o condão de alterar a competência das ações de responsabilidade obrigacional securitária já em curso em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis - contemplado no art. 87 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DELA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. ILEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional, ainda que transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e os direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas administrativamente. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, supostamente decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. APELAÇÃO DA SEGURADORA. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, em casos tais, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. APELO DA CEF NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA SEGURADORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017111-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão