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Jurisprudência


TJSC 2013.017153-6 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS POSTERIORES QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DO ALIENANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVER DO VENDEDOR DE TRANSFERÊNCIA DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO USO DO SERVIÇO EM NOME DAQUELE SEM AUTORIZAÇÃO - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se pode olvidar que compete ao alienante do imóvel transferir a titularidade sobre a unidade consumidora junto à empresa que presta serviços de energia elétrica. Entretanto, ainda que essa obrigação não tenha sido cumprida a tempo e modo, esse fato não dá o direito ao adquirente de continuar usufruindo dos serviços em nome do antigo proprietário, sem a sua autorização, devendo, portanto, responder pelos eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta irregular. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017153-6, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Imbituba
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