TJSC 2013.017267-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE Nos termos do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deve atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Desse modo, não importa o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou, e a relevância da causa, sobretudo quando suas características não representam elevado grau de complexidade. "Sem descurar dos parâmetros subjetivos assentados pelo Código de Processo Civil, mais especificamente, o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, é possível ao julgador de segunda instância minorar a verba advocatícia imposta no primeiro grau, se entender elevada" (AC n. 2007.050218-9, Desembargadora Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017267-9, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE Nos termos do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deve atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Desse modo, não importa o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou, e a relevância da causa, sobretudo quando suas características não representam elevado grau de complexidade. "Sem descurar dos parâmetros subjetivos assentados pelo Código de Processo Civil, mais especificamente, o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, é possível ao julgador de segunda instância minorar a verba advocatícia imposta no primeiro grau, se entender elevada" (AC n. 2007.050218-9, Desembargadora Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017267-9, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Curitibanos
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