TJSC 2013.017325-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS NÃO REGISTRADO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DEVIDAMENTE GRAVADO. MÍDIA EM BRANCO QUE DEVERIA CONTER IMAGENS DO LOCAL DO CRIME. DISPENSABILIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES AFASTADAS. 1. Constatado nos autos que os depoimentos de todas as vítimas se encontram devidamente gravados em mídias audiovisuais, a alegação de cerceamento de defesa não subsiste. 2. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do termo de reconhecimento do acusado não conduz à invalidação do ato, mas tão-somente lhe retira a denominação de reconhecimento de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima sem o crivo do contraditório. MÉRITO. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO TOCANTE AOS DEMAIS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. Se, do conjunto probatório, não exsurgir a certeza necessária para a condenação de um dos réus, existindo tão somente indícios de sua participação no roubo, a sua absolvição é medida que se impõe (CPP, art. 386, VII). 2. Constatado nos autos que as vítimas, em ambas as fases do processo, relataram os fatos de modo coerente e sincronizado, bem como afirmaram que dois dos acusados foram os autores dos roubos, as condenações devem ser mantidas. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma utilizada são dispensáveis, se o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para identificá-la no caso concreto. Assim, tendo as vítimas relatado de modo uníssono o emprego ostensivo de armas de fogo pelos agentes criminosos, deve ser mantida essa causa especial de aumento de pena. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO. INEVITÁVEL A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Tratando-se da prática de crimes de roubos em que se constatam duas causas especiais de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas) e a ausência de causas especiais de diminuição, a reprimenda inevitavelmente será estabelecida acima do mínimo legal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. BENESSE APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS NESSE PONTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de aplicação da atenuante da menoridade quando esta foi devidamente computada na sentença. QUADRILHA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Impossível a condenação dos acusados por formação de quadrilha se não houver certeza da existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o cometimento de crimes, elementares do delito em tela. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "A", DO CÓDIGO PENAL. A pena fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão reclama o seu cumprimento inicial no regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. MENORIDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO AUTORIZADA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA FIXADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM QUATRO ANOS. REDUÇÃO PELA METADE. RÉUS MENORES DE VINTE E UM ANOS. DECURSO DO PRAZO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Diante da natureza formal do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, a sua configuração exige apenas a prova de participação do adolescente na atividade delituosa, sendo desnecessária, pois, a demonstração da efetiva corrupção do menor. Condenação que se impõe. 2. Todavia, tendo sido a pena fixada nesta instância em 1 ano de reclusão e constatado que os réus eram menores de 21 anos ao tempo do crime, bem como que houve decurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar-se extinta a punibilidade dos acusados. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO TERCEIRO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PROCEDIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.017325-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS NÃO REGISTRADO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DEVIDAMENTE GRAVADO. MÍDIA EM BRANCO QUE DEVERIA CONTER IMAGENS DO LOCAL DO CRIME. DISPENSABILIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES AFASTADAS. 1. Constatado nos autos que os depoimentos de todas as vítimas se encontram devidamente gravados em mídias audiovisuais, a alegação de cerceamento de defesa não subsiste. 2. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do termo de reconhecimento do acusado não conduz à invalidação do ato, mas tão-somente lhe retira a denominação de reconhecimento de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima sem o crivo do contraditório. MÉRITO. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO TOCANTE AOS DEMAIS RÉUS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. Se, do conjunto probatório, não exsurgir a certeza necessária para a condenação de um dos réus, existindo tão somente indícios de sua participação no roubo, a sua absolvição é medida que se impõe (CPP, art. 386, VII). 2. Constatado nos autos que as vítimas, em ambas as fases do processo, relataram os fatos de modo coerente e sincronizado, bem como afirmaram que dois dos acusados foram os autores dos roubos, as condenações devem ser mantidas. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma utilizada são dispensáveis, se o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para identificá-la no caso concreto. Assim, tendo as vítimas relatado de modo uníssono o emprego ostensivo de armas de fogo pelos agentes criminosos, deve ser mantida essa causa especial de aumento de pena. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO. INEVITÁVEL A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Tratando-se da prática de crimes de roubos em que se constatam duas causas especiais de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas) e a ausência de causas especiais de diminuição, a reprimenda inevitavelmente será estabelecida acima do mínimo legal previsto no art. 157, caput, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. BENESSE APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS NESSE PONTO. Não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, o pedido de aplicação da atenuante da menoridade quando esta foi devidamente computada na sentença. QUADRILHA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Impossível a condenação dos acusados por formação de quadrilha se não houver certeza da existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o cometimento de crimes, elementares do delito em tela. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "A", DO CÓDIGO PENAL. A pena fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão reclama o seu cumprimento inicial no regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. MENORIDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO AUTORIZADA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA FIXADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM QUATRO ANOS. REDUÇÃO PELA METADE. RÉUS MENORES DE VINTE E UM ANOS. DECURSO DO PRAZO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Diante da natureza formal do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, a sua configuração exige apenas a prova de participação do adolescente na atividade delituosa, sendo desnecessária, pois, a demonstração da efetiva corrupção do menor. Condenação que se impõe. 2. Todavia, tendo sido a pena fixada nesta instância em 1 ano de reclusão e constatado que os réus eram menores de 21 anos ao tempo do crime, bem como que houve decurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar-se extinta a punibilidade dos acusados. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO TERCEIRO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PROCEDIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.017325-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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