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Jurisprudência


TJSC 2013.017338-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não versada na inicial, nem tampouco sentencialmente decidida, constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC n. 2009.051335-3, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-11-2010). 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. 3) CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INSTITUTO PROCESSUAL TÍPICO DOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO. "'Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). (...)' (REsp 691235/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2007)" (AC n. 2011.004513-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-2-2011). 4) ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU ESTAR O EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIABILIDADE DO ATO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010). 5) INVALIDADE DO ARRESTO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. "A alegação de excesso de penhora não pode ser feita nos embargos do devedor e sim nos próprios autos da execução fiscal, após a avaliação do bem penhorado (art. 13, § 1º, da LEF)." (AC n. 2012.051234-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-5-2013). 6) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (30 DIAS APÓS O LANÇAMENTO). DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º DO CPC). PRECEDENTES. "Ao caso, ademais, tem aplicação o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência'. Uma vez realizados todos os esforços necessários para impulsionar a execução, sejam eles relativos a citação do devedor ou pertinentes a qualquer outra medida necessária para levar a efeito a cobrança do débito tributário, é certo que o Fisco não pode ser penalizado quando sua conduta diligente esbarra na morosidade do Poder Judiciário. Destaca-se, ainda, que de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado em Repetitivo, e também desta Corte, a teor do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da ação." (AC n. 2013.061003-8, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-10-2013) 7) NOTIFICAÇÃO EFETIVADA COM A ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE (SÚMULA N. 397, DO STJ). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. "'Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê' (REsp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira)' (Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/08/2013)." (AC n. 2011.085566-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-6-2014). 8) NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017338-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Paulo Henrique M. Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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