TJSC 2013.017403-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DOENÇAS AGRAVADAS NO CURSO DA PRESTAÇÃO LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - PREEXISTÊNCIA LATENTE DAS ENFERMIDADES - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - DESPESAS FUTURAS - NECESSIDADE - DANO MORAL - CULPA DA MUNICIPALIDADE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" - PENSÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - AFASTAMENTO DO LABOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - DESCONTO DE 20% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA A TÍTULO DE "LICENÇA TRATAMENTO SAÚDE" PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE. Comprovado o nexo de causalidade entre o surgimento ou agravamento das doenças ortopédicas que acometem a vítima e as atividades exercidas em seu trabalho para a Municipalidade, e demonstrada a culpa deste, que não adotou as medidas de segurança hábeis a evitar as condições adversas a que era submetida a servidora, surge o dever de indenizar os danos morais e materiais causados à vitima. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. "O servidor afastado de suas atividades para tratamento de saúde, somente pode ter suprimido de seu pagamento as verbas de caráter transitório, sob ofensa ao art. 37, XV, da Carta Magna (ACMS n. 2006.026402-8, de Videira, Rel. Des. Vanderlei Romer, j em 29-3-2007)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017403-7, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR DOENÇAS AGRAVADAS NO CURSO DA PRESTAÇÃO LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - PREEXISTÊNCIA LATENTE DAS ENFERMIDADES - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - DESPESAS FUTURAS - NECESSIDADE - DANO MORAL - CULPA DA MUNICIPALIDADE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" - PENSÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - AFASTAMENTO DO LABOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - DESCONTO DE 20% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA A TÍTULO DE "LICENÇA TRATAMENTO SAÚDE" PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INADMISSIBILIDADE. Comprovado o nexo de causalidade entre o surgimento ou agravamento das doenças ortopédicas que acometem a vítima e as atividades exercidas em seu trabalho para a Municipalidade, e demonstrada a culpa deste, que não adotou as medidas de segurança hábeis a evitar as condições adversas a que era submetida a servidora, surge o dever de indenizar os danos morais e materiais causados à vitima. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. "O servidor afastado de suas atividades para tratamento de saúde, somente pode ter suprimido de seu pagamento as verbas de caráter transitório, sob ofensa ao art. 37, XV, da Carta Magna (ACMS n. 2006.026402-8, de Videira, Rel. Des. Vanderlei Romer, j em 29-3-2007)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017403-7, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Videira
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