TJSC 2013.017404-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL, NOS TERMOS DO ART. 2º, CDC. RELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE CONSUMO. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp. n. 782.852/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 7-4-2011). CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO USUAL EM AVENÇAS DO TIPO. CLÁUSULA QUE DEVE SER RESPEITADA EM RECONHECIMENTO AO PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO QUE OBSERVA OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, OBSERVANDO AS GARANTIDAS PARA O RETORNO DO INVESTIMENTO DO AGENTE DISTRIBUIDOR. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA QUE OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 333, INC. II, CPC). NULIDADE PELA IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS E PRAZO, BEM COMO PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. "Os contratos cuja rescisão se pretende - promessa de compra e venda de combustíveis, comodato de equipamentos e licença de marcas - fazem parte de um complexo negócio jurídico destinado à implantação de um posto para distribuição de combustíveis, de forma que não podem ser analisados isoladamente, mas sim na constância de toda a relação jurídica. Com efeito, se a apelada realizou grandes investimentos na instalação do posto de combustíveis, fornecendo equipamentos, crédito, prazos dilatados para pagamento, conhecimentos técnicos e toda sua experiência no setor de combustíveis, não é nula nem desproporcional a cláusula que a fixa quantidades e preços mínimo de aquisição pela revendedora, pois essa é a forma da distribuidora recuperar o investimento depositado no negócio. (Apelação Cível n. 2011.085636-0, de Biguaçu. Relator. Des. Salim Schead dos Santos. Primeira Câmara Criminal. 06/11/2012)". DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, PORQUE NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. "[...] "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014)". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017404-4, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL, NOS TERMOS DO ART. 2º, CDC. RELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE CONSUMO. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp. n. 782.852/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 7-4-2011). CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO USUAL EM AVENÇAS DO TIPO. CLÁUSULA QUE DEVE SER RESPEITADA EM RECONHECIMENTO AO PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO QUE OBSERVA OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, OBSERVANDO AS GARANTIDAS PARA O RETORNO DO INVESTIMENTO DO AGENTE DISTRIBUIDOR. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA QUE OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 333, INC. II, CPC). NULIDADE PELA IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS E PRAZO, BEM COMO PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. "Os contratos cuja rescisão se pretende - promessa de compra e venda de combustíveis, comodato de equipamentos e licença de marcas - fazem parte de um complexo negócio jurídico destinado à implantação de um posto para distribuição de combustíveis, de forma que não podem ser analisados isoladamente, mas sim na constância de toda a relação jurídica. Com efeito, se a apelada realizou grandes investimentos na instalação do posto de combustíveis, fornecendo equipamentos, crédito, prazos dilatados para pagamento, conhecimentos técnicos e toda sua experiência no setor de combustíveis, não é nula nem desproporcional a cláusula que a fixa quantidades e preços mínimo de aquisição pela revendedora, pois essa é a forma da distribuidora recuperar o investimento depositado no negócio. (Apelação Cível n. 2011.085636-0, de Biguaçu. Relator. Des. Salim Schead dos Santos. Primeira Câmara Criminal. 06/11/2012)". DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, PORQUE NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. "[...] "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014)". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017404-4, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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