TJSC 2013.017445-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL O SÓCIO GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA PELA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUE FORA FORMULADO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgRg nos EREsp n. 761488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07.12.2009). "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005)". (Agravo de Instrumento n. 2012.075936-8, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017445-3, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL O SÓCIO GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA PELA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUE FORA FORMULADO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgRg nos EREsp n. 761488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07.12.2009). "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005)". (Agravo de Instrumento n. 2012.075936-8, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017445-3, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Tubarão
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