TJSC 2013.017493-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. NECESSIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PENHORA DOS VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS VENTILADOS NO AGRAVO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. ... 4. ... 5. ..." (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha). INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "De regra, no bojo de agravo de instrumento, a matéria não apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida impossibilita um provimento revisional em segundo grau de jurisdição, pois não devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o exame dessa controvérsia acarreta supressão de instância. A regra é a de que o balizamento da amplitude cognitiva do agravo de instrumento está submetido ao conteúdo da decisão agravada, salvo quanto a questões que se deva emprestar um exame ex oficio, ante a incidência do efeito translativo conferido ao recurso." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.022876-7, de Concórdia, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017493-4, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. NECESSIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PENHORA DOS VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS VENTILADOS NO AGRAVO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. ... 4. ... 5. ..." (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha). INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "De regra, no bojo de agravo de instrumento, a matéria não apreciada pelo juízo a quo na decisão recorrida impossibilita um provimento revisional em segundo grau de jurisdição, pois não devolvido o thema decidendum ao Tribunal, o exame dessa controvérsia acarreta supressão de instância. A regra é a de que o balizamento da amplitude cognitiva do agravo de instrumento está submetido ao conteúdo da decisão agravada, salvo quanto a questões que se deva emprestar um exame ex oficio, ante a incidência do efeito translativo conferido ao recurso." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.022876-7, de Concórdia, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017493-4, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Camboriú
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