TJSC 2013.017497-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES. "ATUAÇÃO DOS EX-DIRETORES LIMITADA À OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL A PROCURADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE INDICOU AS AÇÕES À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE MESMO EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. DESCABIMENTO DA INDISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE BENS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "Independentemente da análise de legalidade ou não da emissão, pela Invesc, de debêntures garantidas por ações da Celesc S/A, da qual não participaram os impetrantes, é certo que a mera outorga de mandato judicial, em nome da Invesc, a Procurador do Estado que indicou as ações à penhora em processo de execução não implica, nem remotamente, ato de improbidade administrativa dos signatários da procuração, pelo que se mostra manifestamente ilegal a indisponibilização liminar de patrimônio desses ex-diretores" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.029413-3/0001.00, da Capital. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017497-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES. "ATUAÇÃO DOS EX-DIRETORES LIMITADA À OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL A PROCURADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE INDICOU AS AÇÕES À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE MESMO EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. DESCABIMENTO DA INDISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE BENS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "Independentemente da análise de legalidade ou não da emissão, pela Invesc, de debêntures garantidas por ações da Celesc S/A, da qual não participaram os impetrantes, é certo que a mera outorga de mandato judicial, em nome da Invesc, a Procurador do Estado que indicou as ações à penhora em processo de execução não implica, nem remotamente, ato de improbidade administrativa dos signatários da procuração, pelo que se mostra manifestamente ilegal a indisponibilização liminar de patrimônio desses ex-diretores" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.029413-3/0001.00, da Capital. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017497-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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