TJSC 2013.017525-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE LIMITA O POLO ATIVO FACULTATIVO E INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO: "... ao Estado-Juiz, é mais viável a reunião dos Demandantes em uma única demanda do que o seu ajuizamento separadamente para cada um, evitando-se a desnecessária movimentação da máquina judiciária e, portanto, exaltando as máximas da economia e da celeridade processual." (Des. Cartens Köhler), especialmente quando a demanda é de simples complexidade, a prova é documental, reconhecida como 'ação de massa', e o número limitado pelo interlocutório guerreado está na redução de (10) para (02) autores, demonstrando ser desrazoado, mormente ausente elementos que caracterizam qualquer dificuldade à defesa. Insurgência recursal acolhida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). Decisão cassada para oportunizar os autores a comprovarem a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita, em prazo a ser concedido pelo Juízo a quo. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017525-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE LIMITA O POLO ATIVO FACULTATIVO E INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO: "... ao Estado-Juiz, é mais viável a reunião dos Demandantes em uma única demanda do que o seu ajuizamento separadamente para cada um, evitando-se a desnecessária movimentação da máquina judiciária e, portanto, exaltando as máximas da economia e da celeridade processual." (Des. Cartens Köhler), especialmente quando a demanda é de simples complexidade, a prova é documental, reconhecida como 'ação de massa', e o número limitado pelo interlocutório guerreado está na redução de (10) para (02) autores, demonstrando ser desrazoado, mormente ausente elementos que caracterizam qualquer dificuldade à defesa. Insurgência recursal acolhida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). Decisão cassada para oportunizar os autores a comprovarem a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita, em prazo a ser concedido pelo Juízo a quo. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017525-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital
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