TJSC 2013.017588-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DOS REQUERENTES PARA MAJORAR O VALOR EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELADA QUE RECEBE VALOR INFERIOR AO POSTULADO NO RECURSO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO § 1º DO ART. 1.694 COM A LIMITAÇÃO DO ART. 1.695, IN FINE, DO CC. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE RESPEITA A PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os alimentos compreendem as despesas de educação, assistência médica, lazer, moradia, vestuário, higiene, transporte, dentre outras, aptas à necessidade existencial do ser humano, referindo-se ao aspecto físico, moral e social. Entretanto, para se arbitrar os valores referentes à obrigação alimentar, utiliza-se como norte o princípio da proporcionalidade perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante e, neste caso, infere-se das provas coligidas que a Apelada sequer recebe 2 salários mínimos mensais, sendo desarrazoado impor-lhe o pagamento superior aos seus rendimentos. II - Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017588-8, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DOS REQUERENTES PARA MAJORAR O VALOR EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELADA QUE RECEBE VALOR INFERIOR AO POSTULADO NO RECURSO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO § 1º DO ART. 1.694 COM A LIMITAÇÃO DO ART. 1.695, IN FINE, DO CC. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE RESPEITA A PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os alimentos compreendem as despesas de educação, assistência médica, lazer, moradia, vestuário, higiene, transporte, dentre outras, aptas à necessidade existencial do ser humano, referindo-se ao aspecto físico, moral e social. Entretanto, para se arbitrar os valores referentes à obrigação alimentar, utiliza-se como norte o princípio da proporcionalidade perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante e, neste caso, infere-se das provas coligidas que a Apelada sequer recebe 2 salários mínimos mensais, sendo desarrazoado impor-lhe o pagamento superior aos seus rendimentos. II - Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017588-8, de São Domingos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Domingos
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