main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.017633-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESAS. RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO AGENTE QUE DECLINOU FALSA IDENTIDADE COM A FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Inviável o acolhimento da tese do exercício de autodefesa, quando o agente, no momento da abordagem policial, identifica-se com nome de terceira pessoa, com o propósito de omitir a sua vida pregressa. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. A Constituição da República de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena (STF, RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA DOIS DOS CONDENADOS (NÃO REINCIDENTES), BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM RESERVA DESTE RELATOR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. Segundo atual entendimento do STF, aplicada com reserva deste Relator, é inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado, por ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CR). (Habeas Corpus n.º 111.840, Rel. Min. Ministro Dias Toffoli, j. 27.6.2012). RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS, AO FUNDAMENTO DE QUE PRODUZIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. POLICIAIS QUE PROCEDERAM BUSCAS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS E RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES, SEM O RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA O INSTRUMENTO. PRELIMINAR REFUTADA. A garantia de inviolabilidade de domicílio não abrange as situações em que há o estado de flagrância, conforme preceitua o art. 5 º, XI, da Constituição da República. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA SUPOSTA FALTA DE PROVAS, PELA NEGATIVA DE AUTORIA, BEM COMO, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVAS QUE APONTAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. APREENSÕES QUE DEMONSTRAM O COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO, CORROBORADO, OUTROSSIM, POR DENÚNCIAS RECEBIDAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, QUE EFETUARAM AS PRISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (DOIS VEÍCULOS). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAIS ALTERAÇÕES PARA O TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DA MESMA FORMA, FALTA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR QUE FORAM ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO CRIME. AUTOMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.017633-0, de Barra Velha, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Barra Velha
Mostrar discussão