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Jurisprudência


TJSC 2013.017650-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TÉCNICO ESPECIALIZADO. PROVIMENTO. HIPÓTESE QUE RECLAMA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B E SEGUINTES DO CPC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação de adimplemento contratual permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, sendo que cabe a ele trazer ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (Agravo de Instrumento n. 2010.066215-5, de Tubarão, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 14.4.11) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.046124-0, de Lauro Müller, Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator: Des. Volnei Celso Tomazini, j. em: 16/02/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017650-5, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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