TJSC 2013.017672-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUAS DUAS VERSÕES. NÃO-INCIDÊNCIA DA RUBRICA SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS, APENAS SOBRE AS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 111, cuja redação original era a seguinte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". Portanto, a verba honorária deveria incidir sobre as prestações vencidas. Mas essa orientação era imprecisa, porque não dizia quais as prestações deveriam ser consideradas vencidas. Diferenciadas foram as atitudes dos Juízes, alguns dos quais aplicaram a Súmula sem maior esclarecimento, enquanto outros chegaram a admitir que as "prestações vencidas" a serem consideradas seriam aquelas encontradas até a data do trânsito em julgado da sentença, ou, em situação mais extremada, até o início da execução do julgado, ou seja, do pedido de cumprimento da sentença. A maioria, no entanto, mandou aplicar o percentual dos honorários advocatícios sobre as "prestações vencidas até a sentença" ou "até a prolação da sentença". Na tentativa de solucionar o problema, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 27.09.2006, reviu a Súmula 111 e lhe deu nova redação para dizer que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Incidem, portanto, apenas sobre as prestações vencidas até então. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052041-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017672-5, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUAS DUAS VERSÕES. NÃO-INCIDÊNCIA DA RUBRICA SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS, APENAS SOBRE AS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 111, cuja redação original era a seguinte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". Portanto, a verba honorária deveria incidir sobre as prestações vencidas. Mas essa orientação era imprecisa, porque não dizia quais as prestações deveriam ser consideradas vencidas. Diferenciadas foram as atitudes dos Juízes, alguns dos quais aplicaram a Súmula sem maior esclarecimento, enquanto outros chegaram a admitir que as "prestações vencidas" a serem consideradas seriam aquelas encontradas até a data do trânsito em julgado da sentença, ou, em situação mais extremada, até o início da execução do julgado, ou seja, do pedido de cumprimento da sentença. A maioria, no entanto, mandou aplicar o percentual dos honorários advocatícios sobre as "prestações vencidas até a sentença" ou "até a prolação da sentença". Na tentativa de solucionar o problema, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 27.09.2006, reviu a Súmula 111 e lhe deu nova redação para dizer que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Incidem, portanto, apenas sobre as prestações vencidas até então. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052041-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017672-5, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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