TJSC 2013.017694-5 (Acórdão)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA PELOS APELADOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 3.240/1941. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SEQUESTRO DOS BENS E VALORES PERTENCENTES AOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 3.240/1941 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941, somente estarão sujeitos à medida cautelar de sequestro as pessoas indiciadas por crime que resulte prejuízo à Fazenda Pública, motivo pelo qual é inviável o sequestro de bens de pessoa jurídica que nem sequer consta no polo passivo da demanda principal. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de sequestro regulada pelo Decreto-Lei 3.240/1941 poderá ser deferida quando se verificar a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição. Requisitos preenchidos no caso em análise. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.017694-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA PELOS APELADOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 3.240/1941. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SEQUESTRO DOS BENS E VALORES PERTENCENTES AOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 3.240/1941 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941, somente estarão sujeitos à medida cautelar de sequestro as pessoas indiciadas por crime que resulte prejuízo à Fazenda Pública, motivo pelo qual é inviável o sequestro de bens de pessoa jurídica que nem sequer consta no polo passivo da demanda principal. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de sequestro regulada pelo Decreto-Lei 3.240/1941 poderá ser deferida quando se verificar a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição. Requisitos preenchidos no caso em análise. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.017694-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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