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Jurisprudência


TJSC 2013.017702-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.VERBA MANTIDA. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atenção ao binômio da razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, não é devida a majoração/redução do valor. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Se a verba honorária arbitrada está em consonância com as disposições do art. 20, § 3º, da Lei Adjetiva, é indevida sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. A taxa SELIC, porque acrescida de correção monetária e submetida a índices variáveis, é inadequada para determinar a razão de incidência dos juros moratórios, que deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017702-6, de Araranguá, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Araranguá
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