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Jurisprudência


TJSC 2013.017733-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. EQUÍVOCO. TÍTULO JUDICIAL CONSISTENTE EM ACÓRDÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544, CPC). AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 475-I, § 1º, 497 E 542, § 2º, TODOS DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO RISCO DE GRAVE DANO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DISPENSADA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS AUTORIZADO. APLICABILIDADE DO ART. 475-O, § 2º, DO CPC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. A interposição de agravo de instrumento em recurso especial ou extraordinário não é óbice para a execução provisória da decisão recorrida, pois não há efeito suspensivo, sendo dispensada a caução quando inexistir risco de grave dano. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017733-2, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Brusque
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