TJSC 2013.017748-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 ANO. ART. 206, § 1º, INC. II, DO CC. CÔMPUTO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RESTOU CONSTATADA A INVALIDEZ, E, NÃO, A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NA ESPÉCIE. RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA APELANTE, CALCADA EM ARGUMENTO SUBJETIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A prescrição incidente em demanda securitária é ânua, consoante texto expresso do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, corroborado pelo verbete n. 101 do Superior Tribunal de Justiça. A contagem de prazo deve iniciar-se na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula nº 278/STJ), restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ)" (Apelação Cível nº 2010.006019-3, de Concórdia. Relator: Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 30/09/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017748-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 ANO. ART. 206, § 1º, INC. II, DO CC. CÔMPUTO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RESTOU CONSTATADA A INVALIDEZ, E, NÃO, A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NA ESPÉCIE. RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA SEGURADORA APELANTE, CALCADA EM ARGUMENTO SUBJETIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A prescrição incidente em demanda securitária é ânua, consoante texto expresso do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, corroborado pelo verbete n. 101 do Superior Tribunal de Justiça. A contagem de prazo deve iniciar-se na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula nº 278/STJ), restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ)" (Apelação Cível nº 2010.006019-3, de Concórdia. Relator: Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 30/09/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017748-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
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