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Jurisprudência


TJSC 2013.017805-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS. INVIABILIDADE. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PORQUANTO A SENTENÇA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO. CPC, ART. 557, § 2º. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.017805-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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