TJSC 2013.017808-0 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTE. DANOS PESSOAIS LOCALIZADOS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO ACIDENTADO. FRATURA DA TÍBIA E DA FÍBULA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXADA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. PRETENSÃO COMPLEMENTATÓRIA DO AUTOR DESACOLHIDA. 'DECISUM' CONFIRMADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. 1 Não há como se entrever inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009, por ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao princípio constitucional de vedação do retrocesso, em razão de haver ela quantificado os valores indenizatórios do seguro DPVAT de conformidade com a extensão da invalidez permanente do acidentado e com o grau das lesões por ele sofridas. Limitou-se a Lei atacada, na tabela de quantificação trazida, apenas a regular, dentro dos limites legais, os valores a serem pagos para as diversas espécies de sinistros. Estabelecendo o diploma legal de regência, em seu texto original, que a indenização do seguro obrigatório será pago em determinado montante fixo para o evento morte (art. 3.º, letra 'a'), bem como que, no caso de invalidez permanente, a indenização será paga até o valor máximo (art. 3.º, alínea 'b'), refoge ao bom sendo e à razoabilidade entender-se que qualquer incapacidade, ainda que parcial e de efeitos mínimos, autorize o pagamento da respectiva indenização no seu patamar maior. Da mesma forma, não haveria qualquer sentido e qualquer lógica, em determinar o texto primitivo do art. 5.º, § 5.º da lei de regência, a quantificação, pelo instituto médico legal, das lesões físicas ou psíquicas experimentadas pela vítima, se essa quantificação não lançasse qualquer reflexo na indenização a ser satisfeita. 2 Concluído, pela prova pericial realizada em juízo, ostentar a vítima de acidente de circulação quadro de invalidez permanente, porém de natureza parcial e incompleta, com o enquadramento das lesões resultantes, para efeitos da aplicação do disposto no inciso II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como sendo de "leve repercussão", é imposição legal e, da mesma forma justa, a redução proporcional do valor indenizatório, com base no percentual descrito no referido comando normativo. A incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do inciso I do § 1.° do mesmo art. 3.°, restringe-se exclusivamente às hipóteses de invalidez que, além de permanente e parcial, sejam também completas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017808-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTE. DANOS PESSOAIS LOCALIZADOS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO ACIDENTADO. FRATURA DA TÍBIA E DA FÍBULA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXADA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. PRETENSÃO COMPLEMENTATÓRIA DO AUTOR DESACOLHIDA. 'DECISUM' CONFIRMADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. 1 Não há como se entrever inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009, por ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao princípio constitucional de vedação do retrocesso, em razão de haver ela quantificado os valores indenizatórios do seguro DPVAT de conformidade com a extensão da invalidez permanente do acidentado e com o grau das lesões por ele sofridas. Limitou-se a Lei atacada, na tabela de quantificação trazida, apenas a regular, dentro dos limites legais, os valores a serem pagos para as diversas espécies de sinistros. Estabelecendo o diploma legal de regência, em seu texto original, que a indenização do seguro obrigatório será pago em determinado montante fixo para o evento morte (art. 3.º, letra 'a'), bem como que, no caso de invalidez permanente, a indenização será paga até o valor máximo (art. 3.º, alínea 'b'), refoge ao bom sendo e à razoabilidade entender-se que qualquer incapacidade, ainda que parcial e de efeitos mínimos, autorize o pagamento da respectiva indenização no seu patamar maior. Da mesma forma, não haveria qualquer sentido e qualquer lógica, em determinar o texto primitivo do art. 5.º, § 5.º da lei de regência, a quantificação, pelo instituto médico legal, das lesões físicas ou psíquicas experimentadas pela vítima, se essa quantificação não lançasse qualquer reflexo na indenização a ser satisfeita. 2 Concluído, pela prova pericial realizada em juízo, ostentar a vítima de acidente de circulação quadro de invalidez permanente, porém de natureza parcial e incompleta, com o enquadramento das lesões resultantes, para efeitos da aplicação do disposto no inciso II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como sendo de "leve repercussão", é imposição legal e, da mesma forma justa, a redução proporcional do valor indenizatório, com base no percentual descrito no referido comando normativo. A incidência direta do percentual correspondente ao segmento corporal afetado sobre o limite máximo da cobertura, nos termos do inciso I do § 1.° do mesmo art. 3.°, restringe-se exclusivamente às hipóteses de invalidez que, além de permanente e parcial, sejam também completas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017808-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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