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Jurisprudência


TJSC 2013.017810-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Isenção que alcança somente o segurado. Recurso que se dirige à discussão unicamente dos honorários de seu patrono. Interesse exclusivo do advogado. Necessidade de preparo. Apelação deserta. Recurso negado. Se o recurso de apelação foi interposto com intuito exclusivo de discutir os honorários advocatícios, o interesse recursal é exclusivo do advogado. Não litigando o procurador do autor sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante o art. 511 do Código de Processo Civil, o preparo deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso de apelação sob pena de deserção (AC n 2012.000641-8, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.054494-3, de Lauro Müller, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 9.5.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017810-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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