TJSC 2013.017865-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PREILIMINAR RECHAÇADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016, de 07/08/2009, não tendo transcorrido mais de cento e vinte (120) dias entre a data da impetração e a do ato impugnado, contados da ciência do interessado, não se pode falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança" (MS n. 2013.005971-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-6-2013). MÉRITO. CANDIDATA QUE ALEGOU TER OBTIDO PONTUAÇÃO INFERIOR À QUE FARIA JUS NA PROVA DE TÍTULOS. QUESITO EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DO CARGO ALMEJADO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES E ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS DE ANALISTA JURÍDICO NOS TERMOS DO EDITAL. CERTIDÃO DETALHADA EMITIDA POR SUAS CHEFIAS IMEDIATAS. DOCUMENTO HÁBIL A TANTO. PRECEDENTES. PONTUAÇÃO CONDICIONADA, ADEMAIS, AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DESCABIDA, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO EDITAL. GRAU DE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES ANTERIORES SUFICIENTES PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO PRETENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-3-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017865-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. PREILIMINAR RECHAÇADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016, de 07/08/2009, não tendo transcorrido mais de cento e vinte (120) dias entre a data da impetração e a do ato impugnado, contados da ciência do interessado, não se pode falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança" (MS n. 2013.005971-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-6-2013). MÉRITO. CANDIDATA QUE ALEGOU TER OBTIDO PONTUAÇÃO INFERIOR À QUE FARIA JUS NA PROVA DE TÍTULOS. QUESITO EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DO CARGO ALMEJADO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES E ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS DE ANALISTA JURÍDICO NOS TERMOS DO EDITAL. CERTIDÃO DETALHADA EMITIDA POR SUAS CHEFIAS IMEDIATAS. DOCUMENTO HÁBIL A TANTO. PRECEDENTES. PONTUAÇÃO CONDICIONADA, ADEMAIS, AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DESCABIDA, PORQUANTO NÃO PREVISTA NO EDITAL. GRAU DE COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES ANTERIORES SUFICIENTES PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO PRETENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. "O edital não estabeleceu como pré-requisito para a pontuação que as atividades sejam exercidas na titularidade de cargo exclusivo de bacharel em direito. Limitou-se a afirmar que as atividades devessem corresponder à área, conforme as atribuições do cargo de analista jurídico, este sim, privativo de bacharel em Direito. Não era lícito, portanto, à Comissão de Concurso estabelecer requisito que não constava expressa e claramente no edital do certame" (MS n. 2013.000660-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-3-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.017865-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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