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Jurisprudência


TJSC 2013.017958-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30/11/2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. "O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)" (REsp 829835/RS, rela. Minª. Nancy Andrighi, j. 21/8/2006). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7/8/2006). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. [...] RESP 500236/RS, 4ª Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, j. 7/10/2003). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24/5/2011). VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017958-7, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).

Data do Julgamento : 08/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Chapecó
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