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Jurisprudência


TJSC 2013.018058-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 535 CPC). INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal (art. 535, I e II, do CPC). Eles "não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Nelson Nery e Rosa Nery. Código de Processo Civil. 4 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.045). Desse modo, ausentes os pressupostos legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. (TJSC, Embargos de Declaração em Exceção de Suspeição n. 2013.018058-0, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Capital
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