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Jurisprudência


TJSC 2013.018066-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações executórias, sejam elas sustentadas em título judicial ou extrajudicial, é dever do credor, de acordo com o preceituado pelo Código de Processo Civil - art. 475-R -, acostar à inicial o demonstrativo do débito atualizado, a fim de possibilitar ao devedor o direito de analisar e defender-se dos critérios utilizados para a evolução da dívida. Não atendida a prescrição legal, incumbe ao magistrado providenciar a intimação do credor para regularizar a situação, pena de indeferimento da peça inaugural. E, se mesmo intimada, não atende a instituição financeira credora a determinação judicial, deixando de acostar aos autos a peça faltante, é solução adequada o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018066-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Bento do Sul
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